DECRETO Nº 017, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE CHÁCARAS
Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista no paragrafo único, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 052, de 21 de dezembro de 2009, é abrangido o imóvel, comprovadamente, utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que no imóvel se explora economicamente, no mínimo, uma dessas atividades, observado os requisitos e condições dispostos neste Decreto.
O requerimento, conforme Anexo IV parte integrante deste Decreto, para a não incidência do IPTU deverá conter o número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s), o número da matrícula, bem como ser instruído com os documentos abaixo indicados:
I – cópia do cadastro ativo como produtor primário junto ao Estado de Rondônia, se pessoa física, ou
inscrição ativa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, se pessoa jurídica;
II – cópia das notas fiscais das vendas ou transferências dos produtos;
III – Inventário de Animais atualizado, obtido junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de
Rondônia – IDARON, para produtores rurais que explorem atividade econômica de criação de gado;
IV – cópia do contrato mencionado no § 3º, do presente artigo, se for o caso; e
V – declaração preenchida e assinada pelo produtor rural, conforme modelo anexo.
Para mais informações e para baixar o Requerimento do Anexo IV acesse o DECRETO Nº 017/2024 através do link:
DECRETO Nº 017 de 16 DE JANEIRO de 2024
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