De acordo com o art. 41 da Lei 9.605/98, provocar incêndio em mata ou floresta, ou seja, conduta e atividade lesivas ao meio ambiente são tipificadas como crime ambiental. O Código Penal no capítulo dos “crimes contra a incolumidade pública” também aborda a tipificação do incêndio, mas apenas em caso de riscos à integridade física, vida ou propriedade de terceiros, art. 250 do CP. Ambos ilícitos podem levar o infrator a responder também pelo crime ambiental de causar poluição, art. 54 da Lei 9.605/98.
Art. 41 da Lei 9.605/98 – Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 54 da Lei 9.605/98 -. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 250, § 1º, II, “h” do Código Penal: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Pena: reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Importante identificar a função diversa que o fogo assume no incêndio e na queimada. Enquanto no incêndio o fogo atua sem função, ao léu, a queimada possui um desiderato definido, um objetivo, geralmente na limpeza ou exploração da propriedade. As queimadas são provocadas, principalmente, pelo setor agrícola, na limpeza de terreno, cultivo de plantações ou formação de pastos.
“O melhor combate é a prevenção. Desta maneira, queremos que as pessoas sejam agentes multiplicadores dessas informações. Que falem com seus parentes e vizinhos, nas rodas de conversas, nas associações de bairros, sobre os prejuízos que as queimadas trazem para todos nós”
Colorado do Oeste. Nossa Terra, Nosso Orgulho!