Isenção do IPTU para o Setor Chacareiro – Decreto Nº 084, de 15 de abril de 2021

Decreto Nº 084, de 15 de abril de 2021

DA NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE CHÁCARAS

Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista no paragrafo único, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 052, de 21 de dezembro de 2009, é abrangido o imóvel, comprovadamente, utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que no imóvel se explora economicamente, no mínimo, uma dessas atividades, observado os requisitos e condições dispostos neste Decreto.

O Requerimento, conforme Anexo IV parte integrante deste Decreto, e que pode ser baixado clicando AQUI, para a não incidência do IPTU deverá conter o número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s), o número da matrícula, bem como, ser instruído com os documentos abaixo indicados:

I – cópia do cadastro ativo como produtor primário junto ao Estado de Rondônia, se pessoa física, ou inscrição ativa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, se
pessoa jurídica;
II – cópia das notas fiscais das vendas ou transferências dos produtos;
III – Inventário de Animais atualizado, obtido junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia – IDARON, para produtores rurais que explorem atividade econômica
de criação de gado;
IV – cópia do contrato mencionado no § 3º, do presente artigo, se for o caso; e
V – declaração preenchida e assinada pelo produtor rural, conforme modelo anexo.

Para mais informações consulte o Decreto Nº 084 de 15 de abril de 2021, acessando através do link:

DECRETO Nº 084 de 15 DE ABRIL de 2021

 

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